Estatutos

Capítulo I - Denominação, natureza e fins

Artigo 1.º - Com a denominação de Federação Portuguesa de Cineclubes (FPCC) é livremente constituída, por tempo indeterminado, uma associação cultural, com fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que congrega os Cineclubes portugueses, assim como associações, secções de cinema e outras organizações culturais que a ela queiram aderir e cujas actividades se insiram na definição do § primeiro deste artigo.

1.º - Considera-se cineclube toda a associação cultural livremente constituída, de fins não lucrativos, que tenha por objectivo principal organizar a projecção de filmes em sessões privadas, o estudo e a divulgação de todos os aspectos técnicos, históricos, culturais, artísticos e políticos do cinema, utilizando-o como instrumento de formação e de cultura junto dos seus associados e do público em geral.

2.º - Os casos omissos e os que suscitem dúvidas serão analisados e decididos pela Assembleia Geral da Federação.

Artigo 2.º - A Federação Portuguesa de Cineclubes tem a sua sede na cidade do Porto, na rua de Santa Catarina, 730, 2.º Tras., ou em local a ser votado pelos seus membros.

1.º - Podem ser criadas delegações ou representações da Federação em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 3.º - Constituem objectivos fundamentais da Federação:

  1. Divulgar os princípios e finalidades culturais do movimento cineclubista;
  2. Fomentar a divulgação da cultura cinematográfica e a defesa do cinema como arte;
  3. Cooperar com os cineclubes federados na resolução de eventuais problemas do âmbito das suas actividades, particulares e comuns;
  4. Contribuir para o aprofundamento das relações, cooperação e intercâmbio entre cineclubes;
  5. Representar e defender os cineclubes federados, junto de entidades oficiais ou outras, nacionais e estrangeiras;
  6. Promover e defender o cinema português, bem como o cinema independente e o filme experimental;
  7. Estabelecer relações regulares e o intercâmbio com organizações congéneres estrangeiras;
  8. Incentivar e apoiar a formação de novos cineclubes;
  9. Diligenciar pela atribuição aos cineclubes de isenções fiscais e outros incentivos e benefícios de carácter legal;
  10. Pugnar pela obtenção de subsídios e outros apoios financeiros, bolsas de estudo e estágios, a distribuir pelos membros federados, e atribuir a estes as subvenções que globalmente venham a ser concedidas;
  11. Promover a criação e desenvolvimento de um circuito alternativo não comercial de distribuição e exibição de cinema;
  12. Constituir e manter uma mediateca para utilização de todos os cineclubes e outras instituições de carácter cultural;
  13. Actuar junto das respectivas instâncias oficiais no sentido de proteger os direitos do espectador de cinema.

Artigo 4.º - A Federação Portuguesa de Cineclubes é uma associação democrática, independente do Estado, dos partidos políticos, de definições confessionais e de todos os poderes que não resultem da livre expressão dos clubes seus aderentes.

Capítulo II - Dos membros

Artigo 5.º - A Federação Portuguesa de Cineclubes terá duas categorias de membros: efectivos e honorários.

1.º - São membros efectivos os cineclubes e associações que se insiram dentro da definição do § 1.º do art.º 1.º e que como tal se inscrevem.

2.º - São membros honorários todas as pessoas ou entidades que, pelos relevantes serviços prestados à Federação, ao movimento cineclubista e à cultura cinematográfica, como tal sejam eleitos em Assembleia Geral.

Artigo 6.º - São direitos dos membros efectivos:

  1. Participar nas Assembleias Gerais da Federação, com direito a voto;
  2. Eleger os Corpos Gerentes da Federação;
  3. Indicar sócios seus para os Corpos Gerentes da Federação, nos termos do Regulamento Geral Interno;
  4. Subscrever listas candidatas aos Corpos Gerentes da Federação;
  5. Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  6. Usufruir das vantagens obtidas pela Federação, participar nas suas iniciativas e utilizar os seus serviços;
Único – Só podem exercer os direitos consignados nas alíneas a) a d) os membros com um ano completo de filiação e actividade comprovada, nunca inferior a nove sessões cinematográficas de tipo cineclubista por ano, que não tenham suspendido aquela há mais de um ano e possuam um mínimo de trinta associados.

Artigo 7.º -São deveres dos membros efectivos:

  1. Cumprir as disposições dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e outras normas regulamentares aprovadas em Assembleia Geral;
  2. Respeitar as deliberações dos órgãos da Federação conformes aos Estatutos e outras normas regulamentares;
  3. Satisfazer pontualmente as quotas e demais encargos federativos;
  4. Colaborar na actividade da Federação e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que foi eleito, bem como as atribuições que lhe sejam por ela conferidas;
  5. Informar com regularidade a Federação sobre as actividades culturais e actos estatutários que realizar.
Único – Entendem-se como actos estatutários, nomeadamente, a aprovação dos Relatórios e Contas da Direcção e Pareceres do Conselho Fiscal de exercício, a proclamação dos resultados eleitorais e as alterações estatutárias.

Artigo 8.º - São suspensos dos seus direitos de membros efectivos os clubes federados que interromperem a sua actividade por mais de doze meses consecutivos ou não cumprirem com as disposições do art.º 7.º dos presentes Estatutos.

Artigo 9.º - Perdem a qualidade de membros efectivos os clubes federados que suspenderem a sua actividade por mais de dois anos consecutivos ou não se integrem notoriamente na definição de cineclube estabelecida no § 1.º do art.º 1.º destes Estatutos.

Único – Fora dos casos previstos neste artigo, a perda de qualidade de membro efectivo só pode ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada, em que estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efectivos da Federação, no pleno uso dos seus direitos estatutários.

Capítulo III - Dos órgãos sociais

Artigo 10.º - A Federação Portuguesa de Cineclubes terá como órgãos:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direcção;
  3. O Conselho Fiscal;
  4. O Conselho Geral.

Artigo 11.º - Os Corpos Gerentes são eleitos em Assembleia Geral, por maioria simples de votos.

Único - A eleição é feita por votação de listas específicas para cada órgão, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.

Capítulo IV - Da Assembleia Geral

Artigo 12.º - A Assembleia Geral, como órgão soberano da Federação, é constituída por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 13.º - São atribuições da Assembleia Geral:

  1. Eleger os Corpos Gerentes;
  2. Aprovar regulamentos internos da Federação;
  3. Aprovar o Orçamento e o Plano Geral de Actividades da Federação;
  4. Apreciar e aprovar o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal;
  5. Pronunciar-se sobre os actos da Direcção;
  6. Alterar os Estatutos da Federação;
  7. Excluir membros nos termos do art.º 9.º;
  8. Destituir membros dos Corpos Gerentes da Federação que comprovadamente tenham cometido quaisquer irregularidades;
  9. Decidir, mediante proposta da Direcção, sobre a constituição de delegações ou representações regionais;
  10. Apreciar os recursos interpostos das deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal;
  11. Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Federação;
  12. Determinar a jóia e quota a pagar pelos membros federados;
  13. Eleger os membros honorários;
  14. Deliberar sobre a dissolução da Federação.

Artigo 14.º - Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.

Artigo 15.º - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  1. Convocar as Assembleias Gerais, por carta registada dirigida aos membros efectivos com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data fixada, salvo o disposto para a Assembleia Geral Eleitoral;
  2. Orientar os trabalhos;
  3. Dar posse aos Corpos Gerentes;
  4. Presidir ao Conselho Geral.

Capítulo V - Da Direcção

Artigo 16.º - A Direcção é constituída por um número ímpar de membros efectivos, no mínimo de cinco e no máximo de nove, e por um a três suplentes, eleitos em Assembleia Geral.

1.º - O Regulamento Geral Interno fixará o número de elementos da Direcção, de acordo com as necessidades da gestão federativa.

2.º - Os membros suplentes, enquanto tais, não fazem parte do Corpos Gerentes em exercício.

Artigo 17.º - São atribuições da Direcção:

  1. Administrar a Federação de harmonia com o Orçamento e gerir os recursos materiais e humanos;
  2. Representar a Federação;
  3. Dar execução ao Plano Geral de Actividades e prosseguir todos os fins da Federação;
  4. Providenciar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido;
  5. Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou representações regionais, com a respectiva dotação de verba, e nomear comissões auxiliares de cineclubistas sempre que o achar necessário;
  6. Convidar as personalidades que integrarão o Conselho Geral;
  7. Pedir a convocação da Assembleia Geral, fundamentando-o;
  8. Pedir a convocação do Conselho Geral, quer por solicitação dos órgãos sociais, quer por sugestão de qualquer membro efectivo da Federação, que deve justificar a proposta;
  9. Elaborar os projectos do Orçamento e Planos de Actividades e remetê-los aos membros efectivos;
  10. Elaborar anualmente o Relatório e Contas do exercício anterior e remetê-los aos membros efectivos.

Artigo 18.º - A eliminação ou demissão da maioria dos membros da Direcção implica a substituição total desta, que se fará em Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias da data da última exoneração.

Capítulo VI - Do Conselho Fiscal

Artigo 19.º - O Conselho Fiscal é constituído por três elementos efectivos (Presidente e dois Secretários) e um suplente, eleitos em Assembleia Geral.

Artigo 20.º - São atribuições do Conselho Fiscal:

  1. Examinar as contas da Federação;
  2. Conferir os valores patrimoniais da Federação;
  3. Requerer a convocação da Assembleia Geral, fundamentando o pedido;
  4. Verificar o cumprimento das normas estatutárias e regulamentares por parte da Direcção;
  5. Dar parecer sobre quaisquer assuntos da vida federativa, a solicitação da Direcção;
  6. Elaborar anualmente um Parecer sobre as actividades federativas, baseado no Relatório e Contas da Direcção, para ser apreciado e votado em Assembleia Geral.

Capítulo VII - Do Conselho Geral

Artigo 21.º - O Conselho Geral tem carácter consultivo é constituído por personalidades de relevo da vida cultural e cinematográfica, como cineclubistas, cineastas e outros criadores artísticos e literários, críticos e jornalistas, podendo também os membros efectivos dos Corpos Gerentes integrar este órgão.

Artigo 22.º - O Conselho Geral tem como atribuições elaborar propostas, pareceres, estudos e projectos que se integrem nos objectivos da Federação, tanto por iniciativa própria do órgão como a solicitação dos Corpos Gerentes e da Assembleia Geral.

Artigo 23.º - Os trabalhos do Conselho Geral são dirigidos por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

1.º - O Presidente da Mesa do Conselho Geral é, por inerência, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2.º - Os restantes elementos da Mesa são eleitos pelos membros do Conselho Geral, entre si.

Artigo 24.º - Nos termos da alínea f) do art.º 16.º dos Estatutos, compete à Direcção convidar as personalidades que integrarão o Conselho Geral.

Capítulo VIII - Da administração financeira

Artigo 25.º - Constituem receitas da Federação:

  1. As jóias, quotas e eventuais prestações suplementares a pagar pelos membros efectivos e fixadas em Assembleia Geral;
  2. Os subsídios ou doações concedidos à Federação por entidades públicas e pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  3. As importâncias provenientes da venda de bens e serviços no âmbito das suas atribuições;
  4. O produto da venda de publicações editadas pela Federação.

Artigo 26.º - As despesas da Federação são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento das normas estatutárias e regulamentares aprovadas em Assembleia Geral, e as que lhe sejam impostas por lei.

Capítulo IX - Disposições gerais e transitórias

Artigo 27.º - As alterações aos Estatutos só poderão ser aprovadas desde que sejam votadas por dois terços dos membros efectivos no pleno uso dos seus direitos, em Assembleia Geral para tal expressamente convocada.

Artigo 28.º - Os membros sancionados nos termos dos artigos 8.º e 9.º poderão interpor recurso, devidamente fundamentado e em carta registada com aviso de recepção, para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo limite de trinta dias a contar da data em que foi tomado conhecimento da sanção.

Único – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral fica obrigado a convocá-la no prazo máximo de trinta dias para decisão do recurso.

Artigo 29.º - A Federação só poderá dissolver-se por decisão favorável da maioria de pelo menos três quartos do número total dos membros efectivos, tomada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 30.º - Em caso de dissolução, os haveres sociais da Federação, após satisfação de todos os compromissos, serão distribuídos como donativo igualmente pelos cineclubes federados à data da dissolução.

Artigo 31.º - A Federação Portuguesa de Cineclubes, em tudo o que for omisso nestes Estatutos, reger-se-á pelas normas de direito aplicáveis e pelo Regulamento Geral Interno, cujas aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.

Artigo 32.º - Os presentes Estatutos substituem os primitivos, aprovados em 1978, com as alterações introduzidas na Assembleia Geral realizada em Lisboa em Dezembro de 1981, e entram imediatamente em vigor.